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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4002628-97.2026.8.16.4321 VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR Agravante: Ministério Público do Estado do Paraná Agravado: Alex Júlio Araújo Chagas Relator: Des. Humberto Luiz Carapunarla EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE NOVO DELITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA GRAVE HOMOLOGADA DEFINITIVAMENTE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM BASE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO E NA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. ESVAZIAMENTO DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 4002628-97.2026.8.16.4321, da VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR, em que é agravante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, agravado, ALEX JULIO ARAUJO CHAGAS. I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR que, nos autos de execução penal n° 0000386-94.2014.8.16.0009, indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação para apuração de suposta falta grave cometida pelo apenado, determinando que se aguardasse a juntada da sentença condenatória referente à suposta prática de novo delito para análise definitiva (mov. 178.1, SEEU). O Agravante, em suas razões recursais (mov. 186.1, SEEU), sustentava a imprescindibilidade da audiência de justificação para apuração da falta grave, consistente na prática de novo fato definido como crime doloso (art. 52 da Lei de Execução Penal), independentemente do desfecho da respectiva ação penal, invocando jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de sentença condenatória para análise da prática de falta grave. A Defesa, em contrarrazões (mov. 212.1, SEEU), pugnou pela manutenção da decisão recorrida, argumentando, em síntese, que o apenado havia sido condenado pelo novo crime, com guia de recolhimento já juntada aos autos, e que, portanto, não subsistia mais o interesse recursal na realização de audiência de justificação, requerendo o não conhecimento do recurso por perda superveniente do interesse processual. Distribuído o recurso a este Relator, sobreveio informação do Juízo de origem (mov. 12.2, Projudi) dando conta de que, nos autos da execução penal nº 0000386-94.2014.8.16.0009, havia sido proferida decisão homologatória definitiva da falta grave (mov. 229.1, SEEU, de 25/05/2026), com fundamento na sentença condenatória transitada em julgado nos autos nº 0901217-82.2025.8.12.0029 e na respectiva guia de recolhimento. Diante desse fato superveniente, este Relator converteu o julgamento em diligência (mov. 14.1, Projudi), determinando a intimação do Ministério Público em primeiro grau para que se manifestasse sobre eventual perda de objeto do presente agravo. Em resposta (mov. 19.1, Projudi), o Ministério Público pugnou pela declaração de prejudicialidade do recurso, reconhecendo a perda superveniente de interesse recursal. A Procuradoria de Justiça, em pronunciamento inicial (mov. 17.1, Projudi), opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Contudo, após a superveniência da homologação definitiva da falta grave, em novo pronunciamento (mov. 22.1, Projudi), igualmente opinou pela declaração da prejudicialidade do recurso em virtude da perda superveniente de objeto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente agravo em execução penal deve ser declarado prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto, conforme se passa a demonstrar. A finalidade precípua do recurso interposto pelo Ministério Público consistia em reformar a decisão do Juízo da Execução que havia indeferido o pedido de designação de audiência de justificação, a qual visava apurar falta grave decorrente da suposta prática de novo crime pelo apenado. O objeto da pretensão recursal era a determinação da realização do referido ato processual para a colheita da justificativa do sentenciado, como etapa prévia à eventual homologação definitiva da falta grave. No entanto, sobreveio fato novo relevante que esvaziou por completo o interesse recursal. Com a superveniência da sentença condenatória e a juntada da respectiva Guia de Recolhimento, o Juízo da Execução, em decisão proferida em 25/05/2026 (mov. 229.1, SEEU), entendeu estar configurada a falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal, procedendo à sua homologação definitiva. A superveniência da homologação definitiva da falta grave tornou inócua qualquer discussão acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada que indeferira a designação de audiência de justificação. A providência que constituía o núcleo da pretensão recursal perdeu sua utilidade concreta para o desfecho da execução, uma vez que a falta grave já foi reconhecida e homologada pelo Juízo de origem. A extinção da controvérsia retira o interesse na sua apreciação, impondo a declaração de prejudicialidade. Neste sentido, consignando a perda superveniente do objeto, colacionam-se julgados deste Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE REGREDIU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE SEM INTIMAÇÃO PARA JUSTIFICAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA REALIZADA COM A PARTICIPAÇÃO DA AGRAVANTE – HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE – INTELIGÊNCIA DO ART. 182, XIX, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4003076- 07.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 11.09.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NOVA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO RETIFICANDO A DATA- BASE PARA OUTRA DATA DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME PRISIONAL FECHADO. EFEITOS PROJETADOS PELA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO MAIS PERSISTEM. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001042-28.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 17.10.2025) Tal entendimento encontra guarida no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornando imperiosa a declaração de prejudicialidade deste agravo em execução penal. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto e, por conseguinte, declaro PREJUDICADO o presente agravo em execução penal, nos termos do artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Des. Humberto Luiz Carapunarla Relator
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